Regime de trabalho 12 x 36 – constitucionalidade da implantação por acordos individuais

jul 12, 2023

Em recente decisão o STF reconheceu a constitucionalidade dos acordos individuais entre empregados e empregadores para implantação do regime de trabalho 12×36.

O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 5.994, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde, e reconheceu a constitucionalidade da alteração introduzida pela lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) no artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho, a qual possibilita a implantação do regime 12×36 (doze horas de trabalho seguidas de 36 horas ininterruptas de descanso) mediante acordo individual escrito celebrado pelo empregado e seu empregador.

Do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, destacamos os seguintes trechos que sustentam a constitucionalidade dos acordos individuais:

Seguindo a evolução do tratamento doutrinário e jurisprudencial sobre a jornada 12h por 36h, que cada vez mais se consolida entre diferentes categorias de trabalhadores, me parece natural que a reforma trabalhista normatizasse a referida jornada na CLT, passando a permitir sua adoção pelos trabalhadores via contrato individual, com base na liberdade do trabalhador, mote da reforma.

Ademais, cabe registrar que o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição não proíbe a jornada 12h por 36h, apenas estabelece que a jornada de 8 horas diárias ou 44 horas semanais poderá ser relativizada mediante compensação, conforme acordo ou negociação coletiva …

Portanto, não vejo qualquer inconstitucionalidade em lei que passa a possibilitar que o empregado e o empregador, por contrato individual, estipulem jornada de trabalho já amplamente utilizada entre nós, reconhecida na jurisprudência e adotada por leis específicas para determinadas carreiras.

Será necessário, agora, alterar o entendimento restritivo da Súmula nº 444 do Tribunal Superior do Trabalho, para a qual a implantação do regime 12×36 seria válida em caráter excepcional e desde que prevista em lei ou ajustada exclusivamente em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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