O Pleno do TST julgou Incidente de Recurso Repetitivo e decidiu que as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista se aplicam aos contratos de trabalho que já estavam em curso à época de sua vigência.
O Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, concluiu o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo que discutiu a eficácia temporal da lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e sua imediata aplicação aos contratos de trabalho celebrados antes do início de sua vigência em 11.11.2017 (TST-IncJulgRREmbRep – 528-80.2018.5.14.0004).
Por maioria o colegiado decidiu que a Reforma Trabalhista deve ser aplicada imediatamente aos contratos em curso e não apenas aos contratos celebrados após a sua vigência. Segundo o Relator, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, quando os termos de um contrato decorrem de lei, a lei nova se aplica imediatamente aos fatos pendentes ou futuros, pois, nestes casos, a lei nova não afeta um ajuste entre as partes, mas apenas o regime jurídico imperativo, que independe da vontade daquelas e, por isto, se sujeita a eventuais alterações subsequentes.
A decisão afastou a aplicação de princípios como os da vedação ao retrocesso social e da prevalência da norma mais favorável e da condição mais benéfica, tendo o Relator destacado que estes princípios não regulam a relação entre leis que se sucedem, mas são aplicáveis apenas para compatibilizar normas vigentes simultaneamente ou preservar cláusulas contratuais contra alterações desfavoráveis promovidas por um dos contratantes, mas não pelo legislador.
Assim, foi aprovada a seguinte Tese Vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”
Mesquita Barros Advogados apresentou memoriais nos autos em nome do Sindicato da Indústria da Energia do Estado de São Paulo SindiEnergia, Sindicato da Indústria do Trigo no Estado de São Paulo – Sindustrigo e Associação Brasileira da Indústria do Trigo – Abitrigo.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani