Alterações no Decreto nº 10.854/2021 ratificam a proibição de benefícios diretos e indiretos à pessoa jurídica beneficiária do PAT e estabelecem regras para a portabilidade.
O Decreto nº 11.678, de 30 de agosto de 2023 (DOU de 31.08.2023), alterou artigos do Decreto nº 10.854/2021 e incluiu novas disposições relacionadas à vedação de benefícios diretos e indiretos às pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT e à portabilidade dos valores creditados em cartões eletrônicos.
O artigo 175 do Decreto nº 10.854/2021 proíbe que pessoas jurídicas beneficiárias do PAT, no âmbito do contrato firmado com fornecedoras de alimentação ou facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios, exijam ou recebam qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado, como também outras verbas e benefícios, diretos ou indiretos, de qualquer natureza, não vinculados à promoção da saúde e segurança alimentar do trabalhador.
Com as alterações introduzidas há esclarecimento de que são vedados pagamentos de notas fiscais, faturas ou boletos pelas facilitadoras, inclusive por meio de programas de pontuação ou similares, assim como há vedação de qualquer programa de recompensa que envolva operações de “cashback”(programa em que o consumidor recebe de volta, em dinheiro, parte do valor pago ao adquirir produto ou contratar serviço).
Quanto à portabilidade dos créditos lançados em cartões eletrônicos, as instituições que mantiverem contas de pagamento deverão assegurar, mediante solicitação do trabalhador, a transferência dos valores para outra conta de pagamento de sua tituraridade mantida em instituição diversa, desde que possua a mesma natureza e refira-se ao mesmo produto.
A portabilidade será gratuita e, além de poder ser cancelada a qualquer tempo pelo trabalhador, também poderá ser objeto de convenção ou acordo coletivo de trabalho.
As alterações introduzidas pelo Decreto nº 11.678/2023 entraram em vigor na data de sua publicação e ato do Ministro do Trabalho e Emprego poderá dispor sobre as condições de operacionalização da portabilidade.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani