TRT entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar as ações decorrentes das relações de trabalho em sentido amplo.
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, ao julgar o Processo nº 0000002-52.2026.5.10.0002, concluiu é da Justiça do Trabalho a competência para julgar a ação em que uma médica cobra o pagamento de plantões realizados em hospital, por entender que esta foi ampliada com a Emenda Constitucional nº 45/2004 e passou a abranger, também, as ações oriundas da relação de trabalho (artigo 114, I, da Constituição Federal).
A decisão de primeira instância havia negado a competência da Justiça do Trabalho em razão da ausência de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. Para o magistrado, esta circunstância delimitou o escopo da jurisdição, pois, optar por não questionar a natureza da relação jurídica e focar exclusivamente no adimplemento de uma obrigação de pagar, a reclamante situou a lide no campo do direito obrigacional comum.
A decisão, no entanto, foi reformada em segunda instância. Para o Relator, Des. Pedro Luís Vicentin Foltran, a expressão ‘relação de trabalho’ compreende a contratação de serviços especializados de pessoas autônomas, mesmo quando o profissional seja contratado na condição de pessoa jurídica.
Em seu entendimento, embora inexista pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, mas de pagamento de honorários médicos decorrentes de plantões realizados em hospital, é forçoso concluir tratar-se de relação de trabalho, porquanto o pedido se origina da relação entre a médica (pessoa jurídica) e o hospital tomador de seus serviços.
Assim, o Recurso Ordinário foi provido, com o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do feito.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani




