Doença ocupacional – TST decide que a ausência de incapacidade para o trabalho não gera direito à estabilidade provisória

ago 25, 2026

TST entendeu que a ausência de incapacidade laborativa da ex-empregada afasta o direito à indenização do período de estabilidade provisória no emprego.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Processo TST-Ag-RR – 539-55.2021.5.11.0015, concluiu que o simples reconhecimento de doença ocupacional não é suficiente para assegurar a estabilidade provisória prevista no artigo 118 da lei nº 8.213/1991, pois é indispensável a comprovação de que a enfermidade ocasionou incapacidade ou redução da capacidade laborativa do trabalhador.

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região reconheceu o direito à estabilidade acidentária ao fundamento de que as doenças apresentadas pela ex-empregada teriam nexo de concausalidade com o trabalho, embora tivesse registrado a ausência incapacidade laborativa e consignado, expressamente, que a reclamante seguiu trabalhando normalmente para outros empregadores.

No Tribunal Superior do Trabalho o Min. Alberto Bastos Balezeiro, em seu voto, destacou que o direito à estabilidade e a consequente reintegração visam proteger o trabalhador cuja doença restrinja ou inviabilize sua reinserção no mercado de trabalho, tendo a norma por escopo assegurar a readaptação em funções compatíveis com suas limitações ou a manutenção do vínculo para fins de afastamento previdenciário.

Em razão desse entendimento sustentou que a diretriz do item II da Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho, reafirmada no Tema nº 125 do Incidente de Recurso Repetitivo, ao elencar a relação de causalidade como requisito para a estabilidade provisória pressupõe tratar-se de moléstia incapacitante, porquanto tal exigência atua como sucedâneo do auxílio-doença acidentário.

Por isso, concluiu que, não obstante a doença ocupacional possa justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da lei nº 8.213/1991 exige a demonstração de algum grau de redução da capacidade laborativa, o que não se verificou no caso dos autos e ensejou o indeferimento do pedido de indenização do período correspondente.

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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