Em relação ao serviço público ficou definido que piso deve ser pago por estados e municípios na medida dos repasses federais, ao passo que no setor privado foi reconhecida a possibilidade de fixação de pisos diferenciados por meio de negociação coletiva.
O Supremo Tribunal Federal referendou a decisão que havia revogado parcialmente a medida cautelar concedida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.222 (post de 08.09.2022) a fim de restabelecer os efeitos da lei que fixou os pisos salariais nacionais dos enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem/parteiras, à exceção da expressão “acordos, contratos e convenções coletivas” contida no artigo 2º, parágrafo 2º, da lei nº 14.434/2022.
Os Ministros Roberto Barroso e Gilmar Mendes, de maneira inédita, apresentaram voto conjunto no qual concluíram que em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais a implementação deverá ocorrer na forma prevista na lei nº 14.434/2022.
Mas quanto aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias e fundações, bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, decidiram que a implementação da diferença remuneratória decorrente do piso salarial nacional da enfermagem ocorrerá na extensão do quanto disponibilizado pelo orçamento da União. Assim, eventual insuficiência dessa assistência financeira complementar implicará o dever da União providenciar crédito suplementar, caso contrário não será exigível o pagamento.
No que toca ao setor privado houve maior divergência entre os Ministros, tendo prevalecido o voto médio que, ao considerar os riscos de repercussões gravosas, como demissões em massa e prejuízos aos serviços de saúde, admitiu que acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho versem sobre o piso salarial nacional da enfermagem a fim de possibilitar sua adequação à realidade dos diferentes hospitais e entidades de saúde do país.
Foram estabelecidas as seguintes regras para sua aplicação aos profissionais celetistas em geral: (i) implementação deverá ser precedida de negociação coletiva, como exigência procedimental imprescindível; (ii) não havendo acordo incidirá a lei nº 14.434/2022, desde que decorrido o prazo de 60 dias contados da data de publicação da ata do julgamento, o que ainda não ocorreu.
Em qualquer das hipóteses acima, nos casos de carga horária inferior a 8 horas diárias ou 44 horas semanais o pagamento do piso salarial será proporcional.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani