Piso salarial nacional da enfermagem – STF altera regras de aplicação aos empregados celetistas

dez 19, 2023

O STF concluiu o julgamento de embargos declaratórios e alterou as regras de aplicação do piso nacional da enfermagem aos empregados celetistas.

Em julho de 2023 o Supremo Tribunal Federal referendou a decisão cautelar proferida em 15.05.2023 na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 7.222 a fim de restabelecer os efeitos da lei nº 14.434/2022, à exceção da expressão acordos, contratos e convenções coletivas (artigo 2º, parágrafo 2º), e definir regras para implementação do piso salarial nacional da enfermagem relativamente aos empregados celetistas, a saber:

(iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deverá ser precedida de negociação coletiva entre as partes, como exigência procedimental imprescindível, levando em conta a preocupação com demissões em massa ou prejuízos para os serviços de saúde. Não havendo acordo, incidirá a Lei nº 14.434/2022, desde que decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da ata deste julgamento. (ata publicada em 07.07.2023)

Agora, ao concluir o julgamento de embargos declaratórios o Supremo Tribunal Federal, por maioria, acolheu o voto divergente do Ministro Dias Toffoli e, atribuindo efeitos modificativos à decisão, promoveu alterações no item III da tese de julgamento e a inclusão do item IV, nos seguintes termos:

(iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde. Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88), ou, independentemente deste, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88). A composição do conflito pelos Tribunais do Trabalho será pautada pela primazia da manutenção dos empregos e da qualidade no atendimento de pacientes, respeitada a realidade econômica de cada região. (iv) o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inc. XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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