Pessoa com deficiência – enquadramento de empregados com diabetes tipo 1 e Síndrome de Tourette

out 26, 2026

A Secretaria de Inspeção do Trabalho aprovou Orientações Técnicas para enquadramento, pela fiscalização, de empregados com diabetes tipo 1 e Síndrome de Tourette na cota legal de pessoas com deficiência.

A Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego aprovou as Orientações Técnicas SIT nº 24/2026 e nº 25/2026, as quais estabelecem critérios para a análise do enquadramento de pessoas com Diabetes Mellitus tipo 1 e Síndrome de Tourette na reserva legal de vagas para pessoas com deficiência prevista no artigo 93 da lei nº 8.213/1991 (ver posts de 30.06.2026 e 04.09.2026).

O enquadramento não é automático, ou seja, os diagnósticos não caracterizam, por si só, a condição de pessoa com deficiência. A verificação do enquadramento de empregados, para fins de cumprimento da reserva legal, dependerá de análise individualizada dos laudos caracterizadores apresentados à auditoria-fiscal, destinada a verificar, caso a caso, a existência de impedimentos de longo prazo que resultem em limitações significavas no desempenho de atividades e em restrições de participação nos termos do artigo 2º da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (lei nº 13.146/2015), aplicando-se o mesmo rigor técnico observado na análise de laudos de trabalhadores com outras condições.

Nas auditorias-fiscais as empresas devem, para cada empregado informado como pessoa com deficiência, apresentar laudo caracterizador: (i) legível e completo, com descrição detalhada dos impedimentos; (ii) evidências objetivas de limitação no desempenho de atividades e de restrição de participação; (iii) relato de barreiras e apoios; (iv) exames e relatórios pertinentes (laudos meramente nosológicos – CID não bastam).

Na ausência de elementos comprobatórios o auditor-fiscal deve requisitar laudos complementares detalhados que demonstrem o enquadramento como pessoa com deficiência e, na ausência destes, não reconhecer a condição de deficiência para fins de cota legal.

As novas Orientações fazem parte das medidas adotadas para padronizar a aplicação das regras da lei de cotas e seguem a mesma linha da Orientação Técnica SIT nº 22/2026, sobre fibromialgia e condições correlatas (ver post de 29.07.2025), e da Orientação SIT nº 16/2025, específica para caracterização da deficiência auditiva para fins de preenchimento das vagas reservadas por lei.

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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