A nova Norma Regulamentadora em Segurança e Saúde no Trabalho entrará em vigor em 02.01.2024.
O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria MTP nº 4.101, de 16 de dezembro de 2022 (DOU de 20.12.2022), a qual aprovou a redação da Norma Regulamentadora nº 38 (NR 38) voltada à Segurança e Saúde no Trabalho nas Atividades de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos.
A NR 38 aplica-se às seguintes atividades: (i) coleta, transporte e transbordo de resíduos sólidos urbanos e resíduos de serviços de saúde até a descarga para destinação final (em relação aos resíduos dos serviços de saúde também deverá ser atendida a Norma Regulamentadora nº 32); (ii) varrição e lavagem de feiras, vias e logradouros públicos; (iii) capina, roçagem e poda de árvores; (iv) manutenção de áreas verdes; (v) raspagem e pintura de meio-fio; (vi) limpeza e conservação de mobiliário urbano, monumentos, túneis, pontes e viadutos; (vii) desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos; (viii) triagem e manejo de resíduos sólidos urbanos recicláveis; (ix) limpeza de praias; (x) pontos de recebimento de resíduos sólidos urbanos; (xi) disposição final.
Não se aplica, contudo, às atividades de manejo de resíduos industriais abrangidos pela Norma Regulamentadora nº 25, resíduos dos serviços públicos de saneamento básico, resíduos da construção civil; resíduos agrossilvopastoris, resíduos de serviços de transportes e resíduos de mineração.
Os requisitos e medidas de prevenção para garantir as condições de segurança e saúde dos trabalhadores nas atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos seguem a seguinte estrutura: (i) disposições gerais; (ii) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO (incluindo programa de imunização ativa); (iii) veículos, máquinas e equipamentos; (iv) coleta de resíduos sólidos; (v) varrição; (vi) poda de árvores; (vii) treinamento; (viii) equipamentos de proteção individual e vestimentas de trabalho (inclusive dispositivos de proteção individual para trabalho a céu aberto, como óculos de proteção contra radiação solar e protetor solar de acordo com a periodicidade e fator de proteção estabelecidos no Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR); (ix) glossário.
A NR 38 será interpretada com a tipificação de NR Especial, conforme artigo 117 da Portaria MTP nº 672/2021, e entrará em vigor em 02.01.2024.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani