Ao julgar Recurso Extraordinário com Repercussão Geral o STF reconheceu a constitucionalidade da legislação que estipula valores de multas administrativas em múltiplos do salário mínimo.
O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.409.059 e reconheceu a constitucionalidade da legislação que estipula multa em múltiplos do salário mínimo, não obstante o disposto no artigo 7º, IV, da Constituição Federal.
A discussão teve origem na análise da lei nº 5.724/1971, que estabelece o salário mínimo como parâmetro para a imposição de multas administrativas por parte dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia.
Para o Relator, Ministro Gilmar Mendes, há necessidade de diferenciar a utilização do salário mínimo como fator de indexação e sua utilização como parâmetro para aplicação de multa (como referencial sem o potencial de representar indexação).
Em seu entendimento, diferentemente das verbas remuneratórias, a aplicação de multas não tem o potencial de gerar efeito de indexação econômica, pois sua imposição constitui evento pontual, decorrente de infração específica, e não se confunde com valores de natureza continuada. Trata-se de prestação eventual, vinculada à violação de obrigações, e essa natureza episódica impede que a multa possa servir de referencial para o reajuste de outros valores ou para a correção monetária periódica.
Argumentou, por fim, que a declaração de inconstitucionalidade da fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo geraria um amplo vácuo normativo, dada a sua vasta utilização em diversas leis, daí a necessidade de revisitar decisões anteriores da Corte.
Assim, foi aprovada, por maioria, a seguinte Tese de Repercussão Geral: “a fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal” (Tema nº 1.244).
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani




