FGTS – STJ reconhece a validade do pagamento efetuado diretamente ao trabalhador

jun 4, 2024

STJ reconheceu a eficácia do pagamento de valores relativos ao FGTS feito diretamente ao trabalhador em acordos na Justiça do Trabalho.

Ao julgar o Recurso Especial nº 2.003.509, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade do pagamento de parcelas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS efetuado diretamente ao trabalhador em acordo homologado pela Justiça do Trabalho.

O artigo 18 da lei nº 8.036/1990, em sua redação original, permitia que no encerramento imotivado do contrato de trabalho fossem pagas algumas parcelas do FGTS diretamente ao ex-empregado. Mas, com o advento da lei nº 9.491/1997 tornou-se obrigatório o depósito de todas as quantias na conta vinculada do trabalhador (artigo 18, caput e § 1º, da lei nº 8.036/1990), inclusive em sede de reclamação trabalhista (artigo 26, parágrafo único, da lei nº 8.036/1990).

No STJ o Relator, Ministro Teodoro Silva Santos, reconheceu a eficácia dos acordos que são devidamente homologados por decisões irrecorríveis da Justiça do Trabalho (artigo 831, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho), as quais fazem coisa julgada material e sujeitam-se tão-somente à ação rescisória (Súmula nº 259 do Tribunal Superior do Trabalho), cuja competência para apreciação é da própria justiça trabalhista (artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho).

Assim, entendeu que não cabe à Justiça Federal, ou ao Superior Tribunal de Justiça, à míngua de competência jurisdicional para tanto, adentrar no mérito do acordo homologado, ou desconsiderá-lo, para o fim de reconhecer a ineficácia do pagamento realizado em desconformidade com o prescrito em lei.

Contudo, o reconhecimento da validade do acordo judicial não impede o lançamento fiscal das parcelas do FGTS que devem ser incorporadas ao fundo, consistentes em multas, correção monetária e juros moratórios (artigo 2º, § 1º, “d”, da lei nº 8.036/1990).

Foi aprovada, então, a seguinte tese jurídica (Tema 1.176): “são eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC)”.

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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