Ato da Presidente do TRT da 2ª Região deu publicidade à Nota Técnica que adota critérios sobre litigância predatória e faz recomendações aos magistrados.
O Ato GP nº 30, de 16 de maio de 2024, editado pela Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, deu publicidade à Nota Técnica nº 17/2024 elaborada pela Comissão de Inteligência com o propósito de estabelecer critérios para orientação dos magistrados quanto à possibilidade de ocorrência de litigância predatória.
A Nota Técnica segue a Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, assim como Notas Técnicas de outros Tribunais Regionais do Trabalho, e, na ausência de um conceito sedimentado a respeito de litigância predatória, propõe os seguintes critérios para sua identificação:
I – postulação predatória ativa: (i) uso abusivo ou fraudulento do direito de acesso à Justiça, com distribuição de grande volume de ações com pedidos similares pleiteados de forma genérica, sem documentação mínima comprobatória ou com prova testemunhal duvidosa; (ii) prática reiterada de ingresso de ações por advogados ou escritórios de advocacia sem o conhecimento da parte interessada, com ausência de documentação mínima comprobatória, ausência de procuração específica para a demanda, narrativas genéricas e pedidos similares em diversas ações não conexas; (iii) indução ao ingresso em juízo sem haver o interesse de agir da parte;
II – postulação predatória passiva: prática de atos ostensivos e reiterados de empregadores que transgridem os direitos dos trabalhadores com o intuito de obter vantagens indevidas de cunho econômico, financeiro ou concorrencial, geralmente de grandes litigantes.
Apresenta, ao final, as seguintes recomendações aos magistrados: (i) diante de situação de possível litigância predatória, que ajam com cautela para averiguar os fatos e não macular o legítimo direito de ação; (ii) uso do formulário a ser disponibilizado na intranet para comunicação sobre possível ocorrência de litigância predatória e devidas providências, com envio de ofícios aos órgãos competentes para averiguação de condutas infracionais de advogados, partes ou testemunhas; (iii) utilização de comunicação eletrônica enquanto não disponibilizado o formulário na intranet.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani