O Plenário do CNJ aprovou recomendação com parâmetros para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva no Poder Judiciário.
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, com indicação de medidas que poderão ser adotadas para identificar, tratar e, sobretudo, prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Conforme orientação do CNJ, para caracterização do gênero litigância abusiva devem ser consideradas, como espécies, as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
A Recomendação, que entrou em vigor na data de sua publicação (DJe de 23.10.2024), possui três anexos:
- Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas: comportamentos dos litigantes que podem auxiliar na detecção de desvio de finalidade e litigância abusiva;
- Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva: medidas e diligências que poderão ser adotadas pelos magistrados, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, quando houver identificação de indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos;
- Lista exemplificativa de medidas recomendadas aos Tribunais: medidas voltadas à detecção de indícios de litigância abusiva que podem ser adotadas pelos Centros de Inteligência e Núcleos de Monitoramento do Perfil de Demandas.
Para compreensão do fenômeno da litigiosidade abusiva o CNJ recomenda aos Tribunais que promovam: (i) ações de formação continuada para magistrados e suas equipes, inclusive com a promoção de diálogo entre as instâncias judiciais, para compartilhamento de informações e experiências sobre o tema; (ii) campanhas de conscientização voltadas à sociedade, com uso de linguagem simples.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani