O TST definiu tese vinculante sobre os critérios para concessão da gratuidade de justiça nas ações ajuizadas após a vigência da lei nº 13.467/2017.
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho concluiu o julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos que discutiu a seguinte questão jurídica: “benefício da justiça gratuita – comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração – ação ajuizada após a vigência da lei nº 13.467/2017” (IncJulgRREmbRep – 277-83.2020.5.09.0084).
O Incidente foi instaurado em razão de entendimentos divergentes acerca da aplicação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, em conjunto com o artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo os quais o benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido a quem recebe salário igual ou inferior a 40% do teto de benefícios da Previdência Social ou a quem comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
No julgamento prevaleceu, por maioria, o entendimento de que um documento particular, firmado pela própria pessoa que não tem recursos para arcar com as custas do processo sem comprometer sua subsistência ou a de sua família, é válido para comprovar a insuficiência de recursos e, assim, garantir o acesso à justiça gratuita.
A tese aprovada pelo Pleno é a seguinte (Tema 21):
(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;
(ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;
(iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani