Impenhorabilidade do salário – STJ irá decidir sobre a flexibilização dessa regra para quitação de dívida não alimentar

fev 8, 2024

Corte Especial do STJ submeteu o julgamento de Recursos Especiais ao rito dos recursos repetitivos para decidir sobre a flexibilização da regra da impenhorabilidade do salário para pagamento de dívidas não alimentares.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ, pela relevância da matéria e multiplicidade de processos que discutem o mesmo tema, decidiu submeter ao rito dos recursos repetitivos quatro Recursos Especiais que tratam da flexibilização da regra da impenhorabilidade do salário para quitação de dívidas não alimentares (REsp 1.894.973, REsp 2.071.335, REsp 2.071.259 e REsp 2.071.382).

O artigo 833, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil afasta a impenhorabilidade do salário (inciso IV do artigo 833) nos casos de dívidas alimentares e, também, para satisfação de outros tipos de débitos quando o devedor recebe valor que excede cinquenta salários mínimos.

Em abril de 2023 a Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1.874.222, admitiu em caráter excepcional a penhora de verba salarial para garantia de dívida não alimentar ainda que o devedor perceba remuneração inferior a cinquenta salários mínimos.

Nos termos do voto do Relator, Min. João Otávio de Noronha, quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução deve ser admitida a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.

Para que haja uma solução uniformizadora, concentrada e vinculante a respeito da matéria a Corte Especial decidiu submeter aqueles Recursos Especiais ao regime dos recursos repetitivos, com delimitação da controvérsia nos seguintes termos: “alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos.” (Tema 1.230).

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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