No julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas o Tribunal Regional de Campinas decidiu que alteração do artigo 58, parágrafo 2º, da CLT não se aplica ao trabalhador rural.
No ano 2001 o artigo 58, parágrafo 2º, da CLT incorporou a orientação contida na Súmula nº 90 do Tribunal Superior do Trabalho para reconhecer o direito ao cômputo das horas de deslocamento (horas “in itinere”) na jornada de trabalho quando o empregador fornecesse condução para o empregado poder chegar a local de trabalho de difícil acesso ou não serviço por transporte público.
A lei nº 13.467/2017 (“reforma trabalhista”) alterou aquele dispositivo celetista para dispor, expressamente, que o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho por não ser considerado tempo à disposição.
Não obstante, em recente julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas o TRT da 15ª Região consolidou entendimento no sentido de que subsiste o direito às horas “in itinere” ao trabalhador rural, com lastro no artigo 4º da CLT e Súmula nº 90 do Tribunal Superior do Trabalho, por considerar inaplicável o parágrafo 2º do artigo 58 da CLT, com a redação dada pela lei n° 13.467/2017, às relações de trabalho rural.
Embora o acórdão ainda não tenha sido publicado, identificamos aparente afronta à lei nº 5.889/1973, pois as relações de trabalho rural também são reguladas pela CLT quando não há conflito com dispositivos da legislação específica (como é o caso do Capítulo II – Seção II – Da Jornada de Trabalho), como também ao princípio da igualdade, pois o artigo 7º da Constituição Federal equiparou trabalhadores urbanos e rurais em termos de direitos sociais, notadamente quanto à duração do trabalho.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dra. Cibele Silva Paula / Dr. Cassius Marcellus Zomignani