Honorários advocatícios – lei reconhece a natureza alimentar e a condição de crédito privilegiado

jul 23, 2026

Nova legislação alterou o Estatuto da Advocacia para reforçar a natureza alimentar dos honorários advocatícios e sua preferência em qualquer modalidade de concurso de credores.

A lei nº 15.472, de 21 de julho de 2026 (DOU de 22.07.2026), alterou a lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) para explicitar a natureza alimentar dos honorários advocatícios.

De acordo com a nova lei, os honorários decorrentes da prestação de serviço profissional constituem direito dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, têm natureza alimentar e gozam dos mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sejam eles convencionados, fixados ou arbitrados por ato judicial ou de sucumbência.

Embora o Código de Processo Civil já previsse a natureza alimentar dos honorários advocatícios, parte da jurisprudência passou a estender esta proteção apenas aos honorários de sucumbência, motivo pelo qual os honorários contratuais nem sempre recebiam o mesmo tratamento. Assim, a inclusão dos honorários contratuais no Estatuto da Advocacia (artigo 22, parágrafo 9º) confere maior segurança jurídica à remuneração profissional.

O texto legal, que entrou em vigor na data de sua publicação, também garante aos honorários advocatícios tratamento privilegiado em qualquer modalidade de concurso de credores e altera o artigo 24 do Estatuto da Advocacia para reforçar que a decisão judicial que fixa ou arbitra honorários, assim como o contrato escrito que os estipula, constituem títulos executivos e créditos privilegiados em processos de falência, recuperação judicial e extrajudicial, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

Vale mencionar que no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.326.559 o Supremo Tribunal Federal já havia aprovado a seguinte Tese de Repercussão Geral: “é formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN” (Tema nº 1.220).

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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