Grupo econômico – STF negou a inclusão direta de empresa na fase de execução trabalhista

out 13, 2025

O STF julgou Recurso Extraordinário com Repercussão Geral e aprovou tese que veda a inclusão direta de empresa do mesmo grupo econômico ou de terceiro estranho à lide na fase de execução trabalhista.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.387.795, decidiu que a pretensão de redirecionamento da execução a pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico, ou a terceiro que não tenha participado da fase de conhecimento, deve ser devidamente justificada em prévio incidente de desconsideração da pessoa jurídica, com demonstração do requisito do artigo 50 do Código Civil (abuso da personalidade jurídica).

Em seu voto o Ministro Dias Toffoli (Relator) reconheceu que a jurisprudência trabalhista, ao afastar a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, contraria os princípios do contraditório, da ampla defesa e, consequentemente, do devido processo legal, o que implica, de fato, afronta direta a estes direitos fundamentais.

Destacou, também, que o redirecionamento da execução trabalhista operada sem oportunidade efetiva de defesa não conduz a um processo adequado e justo, por permitir a constrição judicial e, por conseguinte, a perda de bens sem a mínima possibilidade de discussão e influência do convencimento do juiz quanto às premissas fática e jurídica que a ensejaram. Convola-se o processo, assim, em instrumento de flagrante arbítrio estatal.

Foi aprovada, assim, a seguinte Tese de Repercussão Geral (Tema nº 1.232):

1 – O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais;

2 – Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC;

3 – Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”.

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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