Financiamento sindical – TST considera indevida contribuição das empresas para sindicato laboral

maio 21, 2024

Decisão da 8ª Turma do TST considerou indevida a instituição em norma coletiva de contribuição das empresas para Sindicato laboral.

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou indevida a instituição, em norma coletiva, de parcela de custeio compulsória pelos empregadores destinada ao sindicato profissional (TST-Ag-AIRR-10135-48.2021.5.18.0054).

No caso concreto a convenção coletiva de trabalho celebrada entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de Anápolis e o Sindicato do Comércio Varejista de Anápolis estabeleceu uma contribuição compulsória das empresas para o Sindicato laboral, sob a nomenclatura de “benefício social familiar” e no valor de R$ 22,00 por trabalhador, com a finalidade de custear benefícios sociais em caso de nascimento de filho, acidente, enfermidade, aposentadoria, incapacitação permanente ou falecimento, conforme tabela de benefícios definida pela entidade sindical.

Ao manter a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região a Relatora, Ministra Delaíde Miranda Arantes, adotou seus próprios fundamentos no sentido de que a cláusula convencional, ao instituir o pagamento de contribuição patronal compulsória em favor do sindicato obreiro, gera receita à entidade sindical, que com isto passa a ser mantida pelas empresas, ainda que parcialmente, situação que se encaixa na vedação do artigo 2º da Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho.

Assim, com amparo em diversos precedentes do Tribunal Superior do Trabalho, entendeu não ser possível que a entidade sindical profissional institua cobrança compulsória de contribuição patronal em seu favor, sob qualquer título, por afrontar os princípios da autonomia e da livre associação sindical, conforme previsto no artigo 8º, I e V, da Constituição Federal.

Consequentemente, manteve a decisão que isentou a empresa que ajuizou a ação do recolhimento da contribuição em questão.

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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