Contrato de franquia – Partido Novo questiona no STF a competência da justiça do trabalho para julgar sua validade

maio 23, 2024

Partido Novo visa obter decisão do STF que reconheça a inconstitucionalidade das decisões da Justiça do Trabalho que desconsideram a existência e eficácia dos contratos de franquia.

O Partido Novo ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 1.149, na qual requer o reconhecimento da inconstitucionalidade de decisões da Justiça do Trabalho que, a pretexto de apreciar vínculo empregatício, desconsideram a existência, a validade e a eficácia de contratos comerciais de franquia, como também a aprovação das seguintes teses com efeito vinculante:

i) a Justiça comum, salvo cláusula arbitral, é competente para processar e julgar demandas em que se alegue fraude ou outros vícios do contrato de franquia, bem como para apreciar sua validade ou nulidade como questão incidental ou principal. Assim, somente se o contrato de franquia for invalidado pela Justiça Comum, é que se poderá discutir eventual vínculo empregatício na justiça trabalhista; e

ii) uma vez preenchidos os requisitos dispostos na lei nº 8.955/1994 ou na lei nº 13.966/2019, estará configurada a relação comercial de natureza civil entre franqueadores e franqueados e afastada a configuração de vínculo de emprego.

Na extensa petição inicial o Partido Novo, com amparo em diversos pareceres jurídicos, sustenta que as decisões da Justiça do Trabalho que impõem restrições, limitações e impedimentos à liberdade dos agentes capazes escolherem pautar sua relação de trabalho pela lei de franquias (lei nº 13.966/2019) violam os seguintes preceitos fundamentais:

(i) da livre iniciativa (artigo 1º, IV); (ii) da separação dos poderes (artigo 2º), que é cláusula pétrea (artigo 60, § 4º, III); (iii) da valorização do trabalho (artigo 1º, IV); (iv) da livre concorrência, que é princípio norteador da ordem econômica (artigo 170, IV); (v) da autonomia privada, que decorre dos princípios da legalidade e da dignidade humana (artigo 5º, II); (vi) do juiz natural, que exige a observância das regras de competência previstas em lei e constitui direito fundamental (artigo 5º, XXXVII); (vii) da eficiência da Administração Pública e da competência da Justiça do Trabalho (artigo 37 e artigo 114, I e IX).

A ADPF foi distribuída à Ministra Cármen Lúcia e ainda não há manifestação sobre o pedido liminar.

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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