Fator Acidentário de Prevenção – divulgação do índice vigente para 2024 ocorrerá em 30 de setembro

set 28, 2023

O Fator Acidentário de Prevenção – FAP que passará a vigorar em 2024 será disponibilizado para consulta no dia 30 de setembro nas páginas eletrônicas da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil.

A Portaria Interministerial MPS/MF nº 1, de 20 de setembro de 2023 (DOU de 22.09.2023), trata da disponibilização do resultado do processamento do Fator Acidentário de Prevenção – FAP em 2023, com vigência para o ano 2024.

Os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE (calculados em 2023), o FAP para o ano 2024, as respectivas ordens de frequência, gravidade e custo e os demais elementos que possibilitarão ao estabelecimento (CNPJ completo) verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE serão disponibilizados no dia 30 de setembro de 2023, podendo ser consultados pelo contribuinte nas páginas eletrônicas da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil mediante acesso por senha pessoal.

A Portaria Interministerial ainda tratou do processamento e julgamento das contestações e recursos apresentados pelos estabelecimentos (CNPJ completo) em face do índice FAP a eles atribuído, cabendo destacar as seguintes orientações: (i) o formulário eletrônico de contestação do FAP deverá ser preenchido e transmitido no período de 1º a 30 de novembro de 2023; (ii) o processo administrativo tem efeito suspensivo e o resultado do julgamento será publicado no DOU, cabendo recurso da decisão no prazo de 30 dias, que também deverá ser transmitido por meio de formulário eletrônico.

Como o índice atribuído ao FAP pode dobrar o percentual de recolhimento da contribuição destinada ao custeio dos Riscos Ambientais do Trabalho – RAT, se a análise daqueles dados identificar informações incorretas em relação aos benefícios de natureza acidentária e demais elementos utilizados para o cálculo será de suma importância a apresentação de contestação administrativa, com estrita observância dos requisitos exigidos para viabilizar seu processamento e posterior julgamento pelo Conselho de Recursos da Previdência Social. 

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer providências e/ou esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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