O Fator Acidentário de Prevenção – FAP que passará a vigorar em 2025 será disponibilizado para consulta no dia 30 de setembro nas páginas eletrônicas da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil.
A Portaria Interministerial MPS/MF nº 4, de 10 de setembro de 2024 (DOU de 19.09.2024), trata da disponibilização do resultado do processamento do Fator Acidentário de Prevenção – FAP em 2024, com vigência para o ano 2025.
Os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE (calculados em 2024), o FAP para o ano 2025, as respectivas ordens de frequência, gravidade e custo e os demais elementos que possibilitarão ao estabelecimento (CNPJ completo) verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE serão disponibilizados no dia 30 de setembro de 2024, podendo ser consultados pelo contribuinte nas páginas eletrônicas da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil mediante acesso por senha pessoal.
A Portaria Interministerial ainda tratou do processamento e julgamento das contestações e recursos apresentados pelos estabelecimentos (CNPJ completo) em face do índice FAP a eles atribuído, cabendo destacar as seguintes orientações: (i) o formulário eletrônico de contestação do FAP deverá ser preenchido e transmitido no período de 1º a 30 de novembro de 2024; (ii) a contestação deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos que compõem o cálculo do FAP e não possui efeito suspensivo; (iii) o resultado do julgamento será publicado no DOU, cabendo recurso da decisão no prazo de 30 dias, que também deverá ser transmitido por meio de formulário eletrônico.
Como o índice atribuído ao FAP pode dobrar o percentual de recolhimento da contribuição destinada ao custeio dos Riscos Ambientais do Trabalho – RAT, se a análise daqueles dados identificar informações incorretas em relação aos benefícios de natureza acidentária e demais elementos utilizados para o cálculo será de suma importância a apresentação de contestação administrativa, com estrita observância dos requisitos exigidos para viabilizar seu processamento e posterior julgamento pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani