TST decidiu que o encerramento do contrato de prestação de serviços equivale à extinção do estabelecimento e afasta o direito à estabilidade provisória de trabalhador terceirizado que era membro da CIPA.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Processo TST-ROT – 0010434-69.2024.5.15.0000, manteve a improcedência de Ação Rescisória por entender que o término do contrato de prestação de serviços equivale à extinção do estabelecimento, não havendo direito à estabilidade provisória do cipeiro quando cessadas as atividades da empresa no local em que trabalhava.
No caso concreto o trabalhador ajuizou Ação Rescisória para tentar desconstituir a decisão que afastou o direito à estabilidade provisória no emprego, alegando na inicial que foi eleito para compor a CIPA de sua empregadora e possuía garantia no emprego que não poderia ter cessado quando do encerramento do contrato de prestação de serviços em determinado município, pois as atividades de sua empregadora (prestadora de serviços) continuaram em outra cidade vizinha, sem encerramento da empresa, e ele poderia ter executado suas atribuições naquela localidade.
A Ação Rescisória foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e esta decisão foi mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho. Nos termos do voto do Min. Amaury Rodrigues Pinto Júnior a jurisprudência da Corte entende que o término do contrato de prestação de serviços e a consequente extinção da CIPA equivalem à extinção do estabelecimento, razão pela qual não é possível reconhecer o direito à estabilidade provisória do cipeiro.
O Relator ratificou a conclusão do Tribunal Regional de Campinas ao mencionar que o próprio autor da ação reconheceu que sua dispensa decorreu do encerramento das atividades da empregadora no município de Piracicaba-SP, em razão do término do contrato de prestação de serviços.
Assim, concluiu que o fato do contrato social de sua ex-empregadora (prestadora de serviços) mencionar que a filial em Piracicaba-SP se mantém no rol de suas filiais e ainda está com CNPJ ativo não altera o entendimento quanto à aplicação da Súmula n° 339, II, do Tribunal Superior do Trabalho, por não se mostrar suficiente para demonstrar a existência de efetiva atividade da empresa no local a justificar a manutenção de CIPA e, por conseguinte, o reconhecimento da estabilidade provisória no emprego.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani




