Equidade de gênero – Câmara dos Deputados aprovou substitutivo ao projeto de lei que visa assegurar igualdade salarial entre mulheres e homens

maio 19, 2023

Texto original do Projeto de Lei do Executivo foi parcialmente alterado pela Câmara dos Deputados e será apreciado por três Comissões do Senado Federal.

A Câmara dos Deputados aprovou substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.085/2023, que visa garantir a igualdade salarial e remuneratória entre mulheres e homens para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função.

O substitutivo, que será apreciado pelas Comissões de Direitos Humanos, de Assuntos Sociais e de Assuntos Econômicos do Senado Federal, alterou parcialmente o projeto original do Poder Executivo, sendo oportuno destacar os seguintes aspectos do texto aprovado:

  • igualdade salarial e remuneratória será assegurada por meio de: (i) mecanismos de transparência; (ii) incremento da fiscalização; (iii) disponibilização de canais de denúncias; (iv) programas de diversidade e inclusão; (v) fomento à capacitação;
  • empresas com 100 ou mais empregados deverão publicar relatórios semestrais de transparência salarial e remuneratória, com dados anonimizados e informações que permitam comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por homens e mulheres, acompanhados de informações que possam fornecer dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade;
  • se o relatório indicar desigualdade salarial ou remuneratória, a empresa deverá implementar plano de ação para mitigá-la, com a participação de representantes dos Sindicatos e dos empregados nos locais de trabalho;
  • comprovada a discriminação salarial, a empresa estará sujeita a multa administrativa equivalente a 10 vezes o valor do novo salário devido pelo empregador, elevada ao dobro no caso de reincidência;
  • a ausência de relatório semestral ensejará aplicação de multa administrativa de 3% do valor da folha de salários, limitada a 100 salários mínimos;
  • na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade o pagamento das diferenças salariais não afasta o direito de ação por danos morais.

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e orientações sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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