Trabalho análogo ao de escravo – TST afasta competência da justiça do trabalho para julgar ação civil pública voltada à proibição de financiamento bancário

ago 14, 2026

ST entendeu que a competência para julgar ação civil pública do MPT para impedir instituição financeira de abrir crédito para quem explora trabalho análogo ao de escravo é da Justiça Federal.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Processo TST-RR – 1000686-37.2019.5.02.0063, concluiu que é da Justiça Federal a competência para julgar Ação Civil Pública do Ministério Público do Trabalho que visa obrigar uma instituição financeira a implantar políticas para impedir a comercialização de seus produtos bancários a empresas que violam direitos humanos e exploram trabalho análogo ao de escravo.

O ajuizamento da Ação Civil Pública foi motivado pela constatação de que determinada instituição financeira havia concedido crédito a pessoas incluídas no cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão do Ministério do Trabalho e Emprego (“lista suja”), em aparente desconformidade com as Políticas de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática – PRSAC exigidas pelo Conselho Monetário Nacional. 

O Tribunal Superior do Trabalho manteve as decisões das instâncias ordinárias, com prevalência do entendimento divergente suscitado pela Min. Kátia Magalhães Arruda, segundo o qual tanto a Resolução nº 4.327/2014 do Conselho Monetário Nacional, como a Resolução nº 4.945/2021 que a revogou, estabelecem diretrizes a serem observadas pelas instituições financeiras em harmonia com os direitos fundamentais e sociais previstos na Constituição Federal, mas não constituem normas trabalhistas em sua essência, nem possuem por escopo primordial a fiscalização ou punição pela inobservância de direitos sociais.

Para a Relatora designada, além da atividade de concessão de crédito pelas instituições financeiras constituir efetiva relação de consumo que foge à competência da Justiça do Trabalho, a submissão expressa daquelas instituições à fiscalização do Banco Central do Brasil no que se refere às suas Políticas de Responsabilidade Socioambiental faz com que a pretensão do Ministério Público do Trabalho não possa ser apreciada sem participação do Banco Central do Brasil no processo, o que atrai a competência da Justiça Federal (artigo 109 da Constituição Federal e Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça).

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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