Dissídio coletivo – STF afasta tese vinculante do TST SOBRE comum acordo

jun 5, 2026

Em recente decisão o Min. Gilmar Mendes entendeu que a tese aprovada pelo TST sobre comum acordo para instauração de Dissídio Coletivo de natureza econômica contrariou decisão vinculante da Corte.

O Min. Gilmar Mendes, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo – ARE nº 1.563.175, concluiu que a tese aprovada pelo Pleno do Tribunal Superior no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 1000907-30.2023.5.00.0000 (a recusa arbitrária da entidade sindical patronal ou de qualquer integrante da categoria econômica em participar da negociação coletiva supre o requisito do comum acordo para a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica) revela manifesta incompatibilidade com a interpretação constitucional firmada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 3.423.

Para o Min. Gilmar Mendes a Justiça do Trabalho, por meio do referido julgamento, passou a admitir hipótese de superação da exigência constitucional do comum acordo fundada na recusa injustificada à negociação coletiva, mas sem que exista previsão constitucional neste sentido, adotando, mais uma vez, construção interpretativa que, a pretexto de concretizar princípios de negociação coletiva, acaba por afastar comando constitucional cuja validade e extensão já foram expressamente definidas pelo Supremo Tribunal Federal.

Ainda registrou em seu voto que a inobservância da jurisprudência vinculante da Suprema Corte, além de comprometer a segurança jurídica e a uniformidade da interpretação constitucional, revela-se incompatível com os princípios da economia processual e da duração razoável do processo, na medida em que estimula a multiplicação de demandas destinadas unicamente a garantir a observância de precedentes já consolidados.

Face ao exposto, determinou a expedição de comunicação à Presidência do Tribunal Superior do Trabalho para que providencie a revisão da tese fixada no Tema nº 1 do IRDR, tendo em vista estar em descompasso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.

Como consequência, o Tribunal Superior do Trabalho, na sessão plenária de 27.05.2026, decidiu: (i) suspender os efeitos e a eficácia da tese jurídica fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1000907-30.2023.5.00.0000; (ii) encaminhar os autos ao Relator original para que promova a instauração do incidente de superação do referido entendimento.

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

Outras Postagens

EnglishPortuguês