Dirigentes sindicais – STF ratifica a constitucionalidade da limitação do número de trabalhadores com estabilidade

maio 13, 2024

O STF ratificou a constitucionalidade da limitação legal do número de dirigentes sindicais com estabilidade no emprego.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional – RCL nº 65.626, ratificou a jurisprudência da Corte que reconheceu a constitucionalidade da limitação do número de dirigentes sindicais com estabilidade no emprego, conforme artigo 522 da Consolidação das Leis do Trabalho.

No caso concreto o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região rejeitou ação do Sindicato das Empresas de Transporte Urbano de Passageiros de Teresina em que há pedido para que o Sindicato profissional seja instado a declarar quais dos 50 diretores seriam detentores de estabilidade, observando a limitação do artigo 522 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao fundamento de que uma decisão desta natureza representaria intervenção judicial na organização sindical.

Na decisão que julgou procedente a Reclamação Constitucional o Ministro Dias Toffoli fez referência ao julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 276, quando o Supremo Tribunal Federal, com amparo em diversos precedentes e por unanimidade, reconheceu a constitucionalidade da limitação imposta pelo artigo 522 da Consolidação das Leis do Trabalho e, consequentemente, a plena validade da Súmula nº 369, II, do Tribunal Superior do Trabalho, pois, segundo o entendimento firmado pela Suprema Corte, a liberdade sindical não tem caráter absoluto.

Assim, sustentou que “deve prevalecer a tese do paradigma vinculante no sentido de que a previsão legal de número máximo de dirigentes sindicais dotados de estabilidade no emprego, além de evitar a criação de situações de estabilidade genérica e ilimitada que conduziriam ao esvaziamento do direito do empregador de promover a extinção do contrato sem justa causa, prestigia os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica, bem como a finalidade do art. 8º inciso VIII, da Constituição Federal, sem que a prestação jurisdicional invocada esvazie o livre arbítrio e a autonomia da entidade sindical acerca da definição da composição de sua diretoria segundo regras estatutárias”.

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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