O STJ fixou tese repetitiva no sentido de que a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades não autoriza a desconsideração automática da personalidade jurídica.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.873.187 e 1.873.811 sob o rito dos Recursos Repetitivos, decidiu, por maioria, que a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa não autorizam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica.
Para o Relator, Min. Raul Araújo, tanto a doutrina como a jurisprudência da Corte entendem que, em se tratando de relações jurídicas de natureza civil e empresarial, o legislador pátrio, no artigo 50 do Código Civil, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica: (I) desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica); ou (II) confusão patrimonial (inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas, além de outras formas).
Por conseguinte, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida de caráter excepcional, a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não são suficientes para autorizar a aludida desconsideração.
Nessa medida, o encerramento da sociedade somente será causa de desconsideração de sua personalidade jurídica quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial. Do mesmo modo, a constatação de inexistência de bens, por si só, não será capaz de viabilizar a aplicação do artigo 50 do Código Civil, sendo exigível que, além dela, haja a comprovação de que houve deliberada intenção de fraudar a lei e lesar os credores, ou seja, de que houve abuso da personalidade jurídica, por meio de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Foi aprovada, assim, a seguinte Tese Repetitiva: “nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária” (Tema 1.210).
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani




