Ao decidir pela procedência de ação rescisória o TST entendeu que uma ação coletiva de natureza meramente declaratória ajuizada por Associação profissional não interrompe o prazo de prescrição para a propositura de ação de natureza condenatória.
A Subseção II Especializada em Direito Individual do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar Recurso Ordinário interposto no Processo TST-ROT-0001526-61.2024.5.10.0000 (Ação Rescisória), concluiu, por maioria, que o ajuizamento de ação declaratória não interrompe o prazo prescricional para a propositura de pretensão diversa, de natureza condenatória.
No caso concreto, a Associação Nacional dos Procuradores da INFRAERO ajuizou ação coletiva com o objetivo de obter declaração judicial de que a parcela “remuneração global” não tem natureza de gratificação de função e deve ser incorporada ao salário dos associados, com decisão favorável. A partir do trânsito em julgado da ação coletiva uma profissional propôs reclamação trabalhista com o objetivo de obter a condenação da INFRAERO ao pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes da majoração da base de cálculo do adicional por tempo de serviço e do adicional de incentivo ao estudo.
Na instância ordinária o Tribunal Regional do Trabalho da 10º Região considerou inexistir prescrição a ser pronunciada no curso do contrato de trabalho, vez que a ação coletiva declaratória transitou em julgado em 2021 e a reclamação trabalhista individual foi proposta em 2023.
No Tribunal Superior do Trabalho, contudo, a decisão foi diversa. Em seu voto a Relatora, Min. Morgana de Almeida, fez o registro de que o empregado, na vigência do contrato de trabalho, dispõe do prazo de 5 anos para exigir o cumprimento das obrigações trabalhistas inadimplidas, contados a partir do momento em que a parcela se torna exigível.
Destacou que a pretensão meramente declaratória não faz surgir novo direito, nem constitui em mora o devedor, mas apenas certifica situação jurídica preexistente, não influenciando no curso do prazo para exercício da pretensão condenatória decorrente da inobservância do direito do trabalhador.
Assim, concluiu que o ajuizamento de ação declaratória não interrompe o prazo prescricional para a propositura de pretensão diversa, de natureza condenatória, e que o acórdão rescindendo, ao adotar a tese de que os prazos prescricionais começam a correr apenas após o trânsito em julgado da ação declaratória, violou o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, razões pelas quais reconheceu a prescrição quinquenal em relação às parcelas postuladas na ação individual.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani




