Contribuição de negociação coletiva – STF autoriza cobrança dos empregados que não são sócios do sindicato

set 13, 2023

O STF concluiu julgamento de embargos declaratórios com efeitos infringentes e passa a admitir a cobrança da contribuição de negociação coletiva de todos os integrantes da categoria profissional.

No dia 11.09.2023 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento de embargos declaratórios no Recurso Extraordinário – ARE nº 1.018.459 e passa a admitir a cobrança da contribuição assistencial dos não filiados ao sistema sindical, assegurando-lhes o direito de oposição.

No julgamento do Recurso Extraordinário o Plenário havia estabelecido tese em sentido oposto, pois reputou inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados.

Quando do julgamento dos embargos declaratórios o Ministro Roberto Barroso abriu divergência e reconheceu que a contribuição assistencial é destinada a remunerar atividades do sindicato na assistência ao empregado e custear negociações coletivas, com natureza e finalidade diversas da contribuição confederativa, que é devida apenas pelos sócios (Súmula Vinculante nº 40).

Também sustentou que a Reforma Trabalhista (lei nº 13.467/2017) promoveu importante alteração na forma de custeio das atividades dos sindicatos ao tornar facultativa a contribuição sindical, o que levou ao seu enfraquecimento em razão da perda da principal fonte de financiamento. Assim, passou a considerar válida a cobrança de contribuição assistencial de toda a categoria, desde que prevista em norma coletiva e assegurado ao empregado o direito de oposição.

O Relator, Ministro Gilmar Mendes, reformulou seu voto para aderir à divergência, tendo sido acompanhado pelos demais Ministros, à exceção do Ministro Marco Aurélio, que já havia negado provimento aos embargos declaratórios antes de sua aposentadoria.

Foi aprovada a seguinte Tese de Repercussão Geral (Tema 935): “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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