Contribuição de negociação coletiva – publicada a decisão do STF que autoriza cobrança dos empregados não sindicalizados

out 30, 2023

Foi publicada a decisão proferida no julgamento de embargos declaratórios com efeitos infringentes que passou a admitir a cobrança da contribuição de negociação coletiva de todos os integrantes da categoria profissional.

Foi publicado, no Diário da Justiça dessa data (30.10.2023), o acórdão referente ao julgamento dos embargos declaratórios no Recurso Extraordinário – ARE nº 1.018.459, quando o Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou a seguinte Tese de Repercussão Geral (Tema 935): “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.

O Relator, Ministro Gilmar Mendes, adotou os seguintes fundamentos para reformular seu voto: (i) a Reforma Trabalhista alterou de forma significativa o sistema de financiamento sindical: (ii) a autorização expressa para a cobrança dessa contribuição impactou a principal fonte de custeio das entidades sindicais; (iii) a alteração no sistema de financiamento não veio acompanhada da instituição da pluralidade sindical; (iv) há risco de enfraquecimento da representação sindical e, consequentemente, da negociação coletiva.

Assim, concluiu que a solução apresentada assegura, a um só tempo, a existência do atual modelo de organização sindical e a liberdade de associação do empregado, pois a contribuição assistencial só poderá ser cobrada dos empregados da categoria não sindicalizados se pactuada em acordo ou convenção coletiva de trabalho e caso os referidos empregados não sindicalizados deixem de exercer seu direito à oposição.

Não houve modulação dos efeitos da decisão, tampouco esclarecimentos quanto ao momento e forma a serem observados pelo empregado para o exercício do direito de oposição, motivos pelos quais muitos questionamentos serão levantados por ocasião das negociações coletivas e, possivelmente, perante o Poder Judiciário.

No Congresso Nacional há exemplos de reações à decisão do Supremo Tribunal Federal, com apresentação de propostas legislativa que visam ratificar a necessidade de autorização prévia e individual para o desconto de qualquer modalidade de contribuição devida aos Sindicatos (PEC nº 46/2023 e PL nº 4.218/2023, no Senado Federal) e disciplinar o direito de oposição (PL 2.099/2023 do Senado Federal e PL 4.310/2023 da Câmara dos Deputados).

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

Outras Postagens

EnglishPortuguês