Cobrança de estacionamento em shopping center – TST afasta alegação de alteração contratual lesiva

out 15, 2025

TST decidiu que a implantação da cobrança de estacionamento em Shopping Center não configura alteração contratual lesiva aos empregados dos diversos lojistas.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar Embargos Declaratórios no Recurso de Revista interposto no Processo TST-ED-RR-20776-06.2012.5.20.0006, decidiu que a ulterior implantação da cobrança de estacionamento por Shopping Center não configura alteração contratual lesiva aos empregados dos diversos lojistas que nele operam suas atividades.

Para o Ministro Evandro Valadão a questão da gratuidade ou não do serviço de estacionamento não se insere no contrato de trabalho dos empregados dos lojistas, mas sim na relação de natureza civil/comercial entre o Shopping Center e todos os usuários do estacionamento, dentre estes os empregados dos lojistas. Assim, como o Shopping Center não participa daquela relação bilateral entre empregador e empregado, não é possível atribuir-lhe obrigações direcionadas aos que, de fato, usufruem da mão de obra.

Em seu voto o Relator citou a decisão proferida no Processo ARR-182800-43.2009.5.15.0129, no qual restou consignado que não se configura alteração contratual lesiva, nos moldes do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, nem violação dos artigos 7º, VI e X, da Constituição Federal, a posterior cobrança de valores pelo uso de estacionamento cuja propriedade ou gestão pertence a terceiro alheio aos contratos de trabalho firmados com os lojistas que exercem atividades nas dependências do centro comercial.

Também mencionou o acórdão do Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.499.584, relatado pelo Ministro Dias Toffoli, que afastou a obrigação de Shopping Center assegurar local apropriado para as empregadas guardarem os seus filhos, sob vigilância e assistência, no período de amamentação. O Relator concluiu não ser possível impor aquela obrigação trabalhista a quem não ostenta a condição de empregador e que uma decisão desta natureza, além de violar os princípios da legalidade e da livre iniciativa, faz com que o Poder Judiciário atue como legislador, criando obrigações não previstas em lei.

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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