O STF reconheceu que a lei que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e a que exige sua apresentação em processos licitatórios não violam garantias constitucionais.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.716 e nº 4.742, reconheceu a constitucionalidade da lei nº 12.440/2011, que instituiu a Certidão Negativa de Débito Trabalhista – CNDT como documento apto a comprovar a inexistência de débitos perante a Justiça do Trabalho, bem como dos artigos 27 e 29 da lei nº 8.666/1993, que tornaram obrigatória sua apresentação nos processos licitatórios.
Em seu voto o Relator, Ministro Dias Toffoli, argumentou que a lógica que informa o artigo 642-A, parágrafo 1º e incisos, da Consolidação das Leis do Trabalho é a de que o inadimplemento da obrigação prevista no título executivo, nas hipóteses previstas, é suficiente para se configurar a condição de devedor trabalhista.
E afirmou que essa lógica não subverte as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois a inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT é sempre precedida do contraditório e do devido processo legal, conforme lei nº 12.440/2011 e sua regulamentação pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Quanto à inserção da comprovação de regularidade trabalhista no rol dos requisitos de habilitação em processos licitatórios, entendeu que esta exigência não distoa da finalidade legal, que é o perfeito adimplemento do contrato, tratando-se, ao contrário, de medida que se coaduna com a própria isonomia que deve reger qualquer licitação pública.
Vale mencionar que a lei nº 14.133/2021, que revogou a lei nº 8.666/1993, mantém obrigatória a demonstração de regularidade trabalhista pelos participantes de processos licitatórios, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal prosseguiu no julgamento da constitucionalidade desta exigência.
Foi fixada, assim, a seguinte tese de julgamento: “1. É constitucional a recusa de emissão de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) nas hipóteses determinadas no art. 642-A, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação conferida pela Lei nº 12.440/11; e 2. É constitucional a exigência de apresentação de CNDT nos processos licitatórios como requisito de comprovação de regularidade trabalhista”.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani