O STJ aprovou tese repetitiva que autoriza o cancelamento administrativo de benefício por incapacidade sem a necessidade de ação revisional.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.985.189 sob o rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pode promover o cancelamento administrativo de benefícios previdenciários por incapacidade outorgados mediante decisão judicial transitada em julgado.
Em seu voto o Min. Herman Benjamin destacou que o artigo 71 da lei nº 8.212/1991 estabelece que o INSS tem o dever de revisar periodicamente os benefícios por incapacidade, inclusive os concedidos por decisão judicial, com o objetivo de assegurar que as condições clínicas que deram origem à concessão ainda persistem.
O artigo 101 da lei nº 8.213/1991, por seu turno, estabelece que o segurado que recebe algum benefício por incapacidade está obrigado a se submeter à avaliação médica do INSS, mesmo quando o benefício tem origem em decisão judicial, pois a legislação é clara quanto à necessidade de reavaliação independentemente da origem do benefício.
O Relator ainda esclareceu que a cessação do benefício concedido por decisão judicial somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da ação respectiva, pois, antes deste evento, qualquer tentativa de cessação deve ser comunicada ao juízo competente e só pode ser efetivada com autorização judicial diante de novas evidências ou circunstâncias que possam influenciar a decisão.
Concluiu, então, que a cessação de benefícios por incapacidade deve ser um processo cuidadoso, que equilibra a necessidade de eficiência administrativa com a proteção dos direitos dos segurados, sempre em conformidade com os princípios legais e constitucionais.
Assim, foi aprovada a seguinte tese repetitiva: “É lícito ao INSS promover o cancelamento administrativo de benefícios previdenciários por incapacidade outorgados mediante decisão judicial transitada em julgado, desde que observado o devido processo legal administrativo, o qual deve incluir a realização de perícia médica. Tal procedimento administrativo é autônomo e independe da propositura de ação judicial revisional para sua efetivação” (Tema nº 1.157).
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani




