Auxílio-alimentação – STJ ratifica entendimento quanto à natureza salarial do benefício concedido em pecúnia

jun 6, 2023

Sob o rito dos recursos repetitivos o STJ reafirmou a incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação pago em dinheiro.

Ao concluir julgamento de Recurso Especial sob o rito dos recursos repetitivos (RE nº 1.995.437) a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, por unanimidade, ratificou entendimento que já havia sido manifestado anteriormente e aprovou a seguinte tese: “incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia” (Tema 1.164/STJ).

Em seu voto o Relator, Ministro Gurgel de Faria, ressaltou que esse já era o entendimento do STJ antes da alteração do artigo 457, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho promovida pela lei nº 13.467/2017, mas fez importante distinção entre a concessão do auxílio-alimentação em dinheiro – situação objeto do julgamento – e por meio de cartões eletrônicos, como segue:

“Cabe aqui esclarecer que a presente controvérsia envolve o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado, que pode ser usado para quaisquer outras finalidades que não sejam a de arcar com os gastos com sua alimentação. Não se discute, neste precedente, a natureza dos valores contidos em cartões pré-pagos, fornecidos pelos empregadores, de empresas como Ticket, Alelo e VR Benefícios, cuja utilização depende da aceitação em estabelecimentos credenciados, como supermercados, restaurantes e padarias.”

A ausência de natureza salarial do auxílio-alimentação concedido por meio de cartões pré-pagos foi esclarecida no Parecer nº 00001/2022/CONSUNIAO/CGU/AGU, o qual concluiu, com força vinculante, que “o auxílio-alimentação na forma de tíquetes ou congêneres, mesmo antes do advento do §2º do art. 457 da CLT, já não integrava a base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do caput do art. 28 da Lei 8.212/1991 (DOU de 23.02.2022).

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e orientações sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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