Despedidas coletivas – Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão proferida no “leading case”

jun 7, 2023

Ao julgar embargos declaratórios o STF decidiu que a tese de Repercussão Geral acerca da necessidade de intervenção prévia dos Sindicatos nas despedidas coletivas aplica-se a partir da publicação da ata do julgamento ocorrido em junho de 2022. Mesquita Barros Advogados atuou na causa na defesa dos interesses das empresas envolvidas no Dissídio Coletivo.

Em junho de 2022 o Supremo Tribunal Federal julgou Recurso Extraordinário (RE nº 999.435) no qual se questionou a decisão do Tribunal Superior do Trabalho que havia fixado a premissa de que “a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores” (Processo RODC – 30900-12.2009.5.15.0000).

Na ocasião o Supremo Tribunal Federal alterou aquele entendimento e aprovou a seguinte tese de Repercussão Geral (Tema 638): “a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”.

As empresas envolvidas no Dissídio Coletivo opuseram embargos declaratórios com pedido de efeito modificativo e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, seguiu o voto do Ministro Roberto Barroso “de modo a explicitar que a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito”.

Do voto do Ministro Roberto Barroso é possível extrair os seguintes fundamentos para a modulação dos efeitos da decisão:

“A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a inobservância ao requisito da intervenção sindical prévia importa na nulidade na dispensa e tem como consequência a reintegração dos trabalhadores demitidos. Nesse cenário, a aplicação retroativa da tese de julgamento impõe ônus desproporcional aos empregadores, já que: (i) a questão era controvertida e se encontrava em julgamento perante o Supremo Tribunal Federal; e (ii) não havia expressa disposição legal ou constitucional que impusesse a observância desse requisito procedimental nas demissões em massa ou coletivas.”

Novos embargos declaratórios foram opostos pelo Sindicato de trabalhadores que é parte na ação coletiva, na tentativa de afastar a modulação, mas estes foram rejeitados por unanimidade, ficando mantidos os efeitos prospectivos da decisão de mérito para que a tese de Repercussão Geral seja aplicada a partir da publicação da ata do julgamento do Recurso Extraordinário (13.06.2022).

Mesquita Barros Advogados atuou na causa com êxito na defesa dos interesses das empresas envolvidas no Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica, tendo sido afastadas, no Tribunal Regional do Trabalho de Campinas e no Tribunal Superior do Trabalho, a reintegração dos trabalhadores desligados, a declaração de abusividade das dispensas e a prorrogação dos extintos contratos de trabalho, assim como, no Supremo Tribunal Federal, a premissa da imprescindibilidade da negociação coletiva prévia nas despedidas coletivas.

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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