O Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional projeto de lei que propõe a regulamentação do trabalho por aplicativo no transporte de passageiros em veículos automotores de quatro rodas.
O Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar – PLP nº 12/2024, que dispõe sobre a relação de trabalho intermediado por empresas operadoras de aplicativos de transporte remunerado privado individual de passageiros em veículos automotores de quatro rodas, bem como estabelece mecanismos de inclusão previdenciária e outros direitos para melhoria das condições de trabalho.
O PLP nº 12/2024 trata, em síntese, dos seguintes aspectos:
- trabalhador será considerado “trabalhador autônomo por plataforma” e será regido pela lei complementar desde preste serviços com liberdade para decidir sobre dias, horários e períodos de conexão ao aplicativo;
- operadora de aplicativo não poderá exigir exclusividade, nem tempo mínimo à disposição e habitualidade na prestação do serviço;
- período máximo de conexão à mesma plataforma será de 12 horas diárias, na forma do regulamento;
- remuneração mínima será proporcional ao salário-mínimo nacional, acrescido do ressarcimento dos custos incorridos na prestação do serviço, nos termos do disposto em regulamento, com reajuste anual pelo mesmo critério de valorização do salário mínimo;
- valor da remuneração horária mínima é composto de R$ 8,03 a título de retribuição pelos serviços (considerando somente o período entre a aceitação da viagem e a chegada ao destino) e de R$ 24,07 a título de ressarcimento dos custos – se o valor efetivamente auferido for inferior à remuneração mínima, caberá à operadora fazer a complementação;
- trabalhador será considerado contribuinte individual, com contribuição previdenciária de 7,5% sobre o salário-de-contribuição (que corresponde a 25% da remuneração bruta mensal), cabendo à operadora a contribuição de 20% sobre o mesmo salário-de-contribuição;
- trabalhador integrará a categoria profissional de “motorista de aplicativo de veículo de quatro rodas” e será representado por Sindicato que poderá negociar outros direitos, os quais serão inderrogáveis por meio de acordo individual.
A operadora de aplicativo poderá, sem configurar relação de emprego: (i) adotar normas e medidas para garantir a segurança da plataforma, dos trabalhadores e dos usuários, coibir fraudes, abusos ou mau uso da plataforma e manter a qualidade dos serviços prestados; (ii) utilizar sistemas de acompanhamento em tempo real da execução dos serviços e dos trajetos realizados e sistemas de avaliação; (iii) ofertar cursos ou treinamentos, bem como quaisquer benefícios e incentivos aos trabalhadores.
O Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos – DIEESE divulgou material que aborda o processo de negociação e comenta o acordo tripartite para regulamentar o trabalho em plataformas de transporte remunerado de passageiros, o qual poderá ser obtido pelo link: https://www.dieese.org.br/sinteseespecial/2024/sinteseEspecial17.pdf.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani




