STJ jugou Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos e reafirmou a natureza salarial do adicional de insalubridade para efeito da incidência de contribuição previdenciária.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.050.498, nº 2.050.837 e nº 2.052.982, todos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, reafirmou a natureza salarial do adicional de insalubridade e a sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo da empresa.
Segundo o Relator, Ministro Herman Benjamin, a Constituição Federal estabelece que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária (artigo 201, parágrafo 11), cabendo à lei nº 8.212/1991 dispor sobre a contribuição previdenciária a cargo da empresa e o conceito de salário-de-contribuição (artigo 22, I, e artigo 28, I, respectivamente).
Com amparo nos citados dispositivos o STJ consolidou jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária “as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador” (REsp 1.230.957), mas, se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória e destinar-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição, como no caso do adicional de insalubridade previsto no artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Foi aprovada, assim, a seguinte Tese Jurídica: “incide a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória” (Tema 1.252).
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani