Em sessão virtual o STJ julgou Recurso Especial sob o rito dos recursos repetitivos e definiu requisitos para a concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.234.386 sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu critérios para a concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas.
Para o Relator, Min. Luís Felipe Salomão, diferentemente da pessoa natural, em relação à qual há presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos (artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil), a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve comprovar, de forma efetiva, a sua incapacidade econômico-financeira para arcar com as despesas do processo.
Esclareceu, em seu voto, que a mera apresentação de documentos que atestem a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica não se revela suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira autorizadora da concessão de gratuidade de justiça.
Por isso, a demonstração da incapacidade da pessoa jurídica para arcar com as despesas processuais reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial, com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.
Destacou, também, que mesmo em se tratando de pessoa jurídica submetida ao regime de liquidação extrajudicial, de recuperação judicial ou de falência, a concessão do benefício de gratuidade de justiça somente será possível se comprovada a precariedade da sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Ao final, foi aprovada a seguinte Tese Repetitiva: “a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias –, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento” (Tema nº 1.424).
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani




