Abono constitucional de férias – STF ratifica a natureza salarial da verba e a incidência de contribuição previdenciária

jun 14, 2024

STF julgou embargos declaratórios e manteve a natureza salarial do abono constitucional de férias, mas com modulação dos efeitos de sua decisão.

O Supremo Tribunal Federal julgou embargos declaratórios no Recurso Extraordinário – RE 1.072.485 e manteve a decisão que reconheceu a natureza salarial do abono constitucional de férias de 1/3 do salário (artigo 7º, XVII), mas com modulação dos seus efeitos para que este entendimento passe a valer a partir da publicação da ata do primeiro julgamento no Diário da Justiça, ocorrida em 15.09.2020.

Ao apreciar o Recurso Extraordinário o Plenário do Supremo Tribunal Federal acompanhou o voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, e deu parcial provimento ao apelo da União para reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor pago pelo empregador a título de terço constitucional nas férias regularmente usufruídas pelo empregado, fixando a seguinte tese de Repercussão Geral: “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tema nº 985).

Face à existência de precedentes no Supremo Tribunal Federal que trataram essa temática como matéria infraconstitucional (Tema nº 908 da Repercussão Geral) ou afastaram a natureza salarial daquela verba (RE nº 587.941, por exemplo), houve oposição de embargos declaratórios para que fossem sanadas contradições ou, alternativamente, atribuídos efeitos prospectivos à decisão.

Em seu julgamento o Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, concluiu que o reconhecimento da constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias contraria um arcabouço jurisprudencial que envolve precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, deu parcial provimento aos embargos declaratórios para atribuição de efeitos “ex nunc” ao acórdão de mérito, a contar da publicação da sua ata de julgamento (15.09.2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até esta mesma data, que não serão devolvidas pela União.

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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