Em linha com decisão proferida anteriormente, o STF declarou a constitucionalidade do Decreto Presidencial que promoveu a denúncia da Convenção 158 da OIT.
Em 16.06.2023 o Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC nº 39 e reconheceu, por maioria, a validade do Decreto nº 2.100/1996 que deu publicidade à denúncia da Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho – OIT.
Como noticiado em nosso post de 31.05.2023, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 1.625 o STF adotou tese de julgamento no sentido de que “a denúncia pelo Presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno, não prescinde da sua aprovação pelo Congresso”.
Mas atribuiu efeitos prospectivos à decisão, de sorte a preservar a denúncia da Convenção nº 158 pelo Decreto nº 2.100/1996.
Agora, o STF julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade do Decreto nº 2.100/1996 por entender, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, que: (i) a práxis institucional resultou em uma aceitação tácita da denúncia unilateral de tratados internacionais; (ii) reconhecer a inconstitucionalidade de Decreto em vigor há mais de 25 anos significaria lançar luz à possibilidade de invalidar todos os atos de denúncia unilateral praticados até o momento; (iii) a prática adotada quanto à matéria, desde há muito, dá aparência de legitimidade ao ato de denúncia unilateral, sendo relevante considerar a sua manutenção em nome do princípio da segurança jurídica; (iv) para a OIT o Brasil não mais se obriga aos termos daquela Convenção, tendo em vista o reconhecimento dos efeitos da denúncia no âmbito internacional.
O entendimento ora consagrado pelo STF foi defendido em diversos artigos doutrinários pelo saudoso Prof. Cássio de Mesquita Barros Jr., que foi membro da Comissão de Peritos da OIT na Interpretação e Aplicação das Leis Internacionais do Trabalho no período de 1990 a 2006 (“Os descaminhos da Convenção nº 158 da OIT no Brasil”, “in” Direito Internacional do Trabalho”, Georgenor de Sousa Franco Filho e Valério de Oliveira Mazzuoli – Organizadores, editora LTr, 2016).
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e orientações sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani