Contribuição de negociação coletiva – STF pode alterar entendimento sobre a cobrança dos não associados ao sindicato

abr 26, 2023

Julgamento encontra-se suspenso em razão do pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes.

Ao julgar Recurso Extraordinário (ARE 1.018.459) que discute a constitucionalidade da imposição, aos não associados, do desconto de contribuição para Sindicato prevista em norma coletiva (contribuição assistencial) o Supremo Tribunal Federal havia fixado a seguinte tese de Repercussão Geral: “é inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados”.

Na ocasião a Corte aplicou à contribuição assistencial o mesmo entendimento consagrado na Súmula Vinculante nº 40, aplicável à contribuição para custeio do sistema confederativo, por entender que ambas, em razão da sua natureza jurídica não tributária, não podem ser exigidas indistintamente de todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais, mas tão somente dos empegados filiados ao Sindicato respectivo.

No entanto, ao apreciar embargos declaratórios o Relator, Min. Gilmar Mendes, acompanhou a divergência aberta pelo Min. Roberto Barroso e reformulou seu voto pelos seguintes motivos: (i) a exigência de autorização expressa para cobrança da contribuição sindical, conforme lei nº 13.467/2017, impactou a principal fonte de custeio dos Sindicatos; (ii) essa inovação, calcada na ideia de que os empregados deveriam ter o direito de decidir se desejam ser representados por determinada entidade sindical, não veio acompanhada do estabelecimento da pluralidade sindical; (iii) a contribuição assistencial é prioritariamente destinada ao custeio de negociações coletivas, as quais afetam todos os trabalhadores independentemente de filiação.

Com esses argumentos o Min. Gilmar Mendes reformulou seu entendimento e votou pelo provimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes, acolhendo a nova tese de Repercussão Geral sugerida pelo Min. Roberto Barroso no sentido de que “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.

Após cinco votos favoráveis à alteração da tese de Repercussão Geral o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes. Entendemos que ainda não há maioria pelo provimento dos embargos declaratórios, pois o Min. Marco Aurélio, já aposentado, havia votado em sessão presencial e acompanhado o voto anterior do Min. Gilmar Mendes, antes de sua reformulação.

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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