Fortalecimento da negociação coletiva pelo Supremo Tribunal Federal

jun 6, 2022

O STF, ao julgar o Tema 1.046 da Repercussão Geral, reafirmou a jurisprudência da Corte e conferiu validade às convenções e acordos coletivos que limitam ou afastam direitos trabalhistas desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Mesquita Barros Advogados atuou na causa na defesa dos interesses do SindiEnergia, Sindustrigo e Abitrigo.

Na sessão plenária do dia 2 de junho o Supremo Tribunal Federal julgou Recurso Extraordinário no qual se discutiu a validade e supremacia das normas coletivas e a possibilidade destas estabelecerem condições de trabalho de forma diversa da prevista em lei, em patamares menos favoráveis aos trabalhadores (ARE nº 1121633).

O Recurso Extraordinário foi proposto pela Mineração Serra Grande S.A. contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho que negou validade a normas coletivas que afastaram o pagamento das horas “in itinere”, assim consideradas as horas de deslocamento dos trabalhadores em transporte da empresa no trajeto de sua residência ao local de trabalho e no retorno à residência.

O Ministro Gilmar Mendes, Relator do Recurso Extraordinário, havia concedido liminar para suspensão de todos os processos em curso na Justiça do Trabalho com questionamento a respeito da validade de cláusula de norma coletiva.

Agora, com o julgamento de mérito o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, deu provimento ao apelo para assegurar a validade das cláusulas e condições de trabalho ajustadas por meio de normas coletivas, tendo sido fixada a seguinte tese de Repercussão Geral (Tema 1046):

“São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

Como houve reconhecimento da Repercussão Geral da matéria, a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal norteará os julgamentos de todas as instâncias da Justiça do Trabalho.

A decisão do Supremo Tribunal Federal ratifica posicionamentos anteriores da Corte, preserva a autonomia privada coletiva das entidades sindicais e amplia as hipóteses de prevalência do negociado sobre o legislado, um dos pilares da Reforma Trabalhista (lei nº 13.467/2017).

Esse entendimento permite maior flexibilidade das negociações coletivas e a celebração de normas coletivas (convenções e acordos coletivos de trabalho) em condições diversas e até menos vantajosas do que as legais, com segurança jurídica, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis.

Mesquita Barros Advogados atuou na causa na defesa dos interesses do Sindicato da Indústria da Energia do Estado de São Paulo SindiEnergia, Sindicato da Indústria do Trigo no Estado de São Paulo – Sindustrigo e Associação Brasileira da Indústria do Trigo – Abitrigo, na condição de “amici curiae”.

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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