No último dia 27 de maio o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 323 e decidiu, por maioria, pela inconstitucionalidade da Súmula nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho.
Essa Súmula, que teve sua redação alterada por decisão do Tribunal Pleno em sessão realizada em 14.09.2012, passou a admitir a subsistência das cláusulas e condições estipuladas em normas coletivas de trabalho após o encerramento de seu prazo de vigência e sua incorporação aos contratos individuais.
Em sua redação anterior a Súmula em questão não reconhecia a ultratividade das normas coletivas de trabalho (manutenção da validade das cláusulas das convenções e acordos coletivos com prazo de vigência expirado), pois havia sido consolidado o entendimento segundo ao qual “as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho”.
Excepcionava-se apenas o período compreendido entre 23.12.1992 e 28.07.1995, no qual vigorou a lei nº 8.542/1992, posteriormente revogada pela Medida Provisória nº 1.709/1995, que foi convertida na lei nº 10.192/2001.
Por esse motivo a alteração da Súmula nº 277, levada a efeito durante a Semana de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, foi amplamente criticada pela falta de embasamento em precedentes da Corte e por atribuir efeito repristinatório a legislação já revogada (a revogação da lei nº 8.542/1992 chegou a ser questionada por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.200 e 2.288, mas estas foram julgadas improcedentes pelo Supremo Tribunal Federal).
Os aspectos controvertidos da nova redação da Súmula nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho foram abordados pelos profissionais de Mesquita Barros Advogados – MBA em audiência com o Ministro Gilmar Mendes e, logo na sequência, houve concessão de liminar para suspensão de todos os processos em curso e dos efeitos de decisões judiciais proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho sobre a aplicação da ultratividade de convenções e acordos coletivos, conforme decisão datada de 14.10.2016.
Agora, com o julgamento do mérito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução nº 185, de 27 de setembro de 2012, como também a inconstitucionalidade de interpretações e decisões judiciais que entenderam que o artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autorizaria a aplicação do princípio da ultratividade de cláusulas de normas coletivas de trabalho.
A tese vencedora, conforme voto do Ministro Gilmar Mendes, concluiu que a nova redação da Súmula nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho afrontou os princípios da legalidade, da separação dos poderes e da segurança jurídica, tendo ficado vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.
Não é demais registrar que a ultratividade das normas coletivas de trabalho restou expressamente vedada pela lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do artigo 614, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho para determinar que “não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade”.
Os profissionais do Mesquita Barros Advogados encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani