Regime 6X1 – Confederações ingressam com ADI em face da Emenda Constitucional nº 141/2026

nov 5, 2026

A CNC e a CNI ingressaram com Ações Diretas de Inconstitucionalidade para questionar dispositivos da Emenda Constitucional nº 141/2026 que reduziu a carga semanal de trabalho e ampliou a quantidade de descansos semanais remunerados.

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 8.041, distribuída ao Min. Flávio Dino, para questionar regras da Emenda Constitucional nº 141/2026 que estabeleceu a carga semanal de trabalho de até 40 horas e os dois dias de repouso semanal remunerado.

Em linhas gerais a CNC impugna o desenho das regras de transição e as medidas que: (i) impõem prazo de transição para entrada em vigor das alterações e suas afrontas constitucionais; (ii) cassam em dois meses cláusulas de instrumentos coletivos validamente celebrados e em vigor; (iii) condicionam o uso efetivo da etapa constitucional de 42 horas à anuência sindical; (iv) deixam de conceder tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte (v) concedem prazo de adaptação de até um ano somente a quem contrata com o Poder Público; (vi) excluem da regra do empregado hipersuficiente as estatais que exploram atividade econômica.

A Confederação Nacional da Indústria – CNI também ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 8.042 para discutir as seguintes questões constitucionais: (i) se a incidência imediata dos novos parâmetros sobre contratos de trabalho e instrumentos coletivos em vigor vulnera as cláusulas pétreas do ato jurídico perfeito, da segurança jurídica e da autonomia coletiva; (ii) se a nova redação do § 2º do artigo 7º da Constituição Federal viola o núcleo essencial da autonomia privada coletiva, da liberdade sindical, da livre iniciativa e da proporcionalidade; (iii) se a nova redação do § 3º do artigo 7º da Constituição Federal padece de inconstitucionalidade material por contradição normativa insanável, violação ao devido processo legal substantivo e esvaziamento da reserva legal para a criação de regimes diferenciados de jornada; (iv) se o artigo 9º da Emenda Constitucional fere a isonomia; (v) se a supressão abrupta do modelo de jornada e repouso vigente desde 1932, a vigência imediata dos incisos I e II do artigo 6º sem interrupção mínima de um ano e a matemática condicionante dos artigos 6º, 7º e 10 da Emenda Constitucional violam a segurança jurídica, o direito à adaptação e a proporcionalidade substantiva; (vi) se o artigo 5º da Emenda Constitucional incide em inconstitucionalidade por ofensa à isonomia por proteção insuficiente às micro e pequenas empresas.

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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