STJ estendeu a dispensa de adiantamento de custas ao preparo de agravo de instrumento em ação de cobrança de honorários advocatícios.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.242.554, decidiu que a dispensa de adiantamento de custas processuais prevista no artigo 82, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil alcança o preparo de agravo de instrumento interposto por advogado em cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
Para a Relatora, Min. Nancy Andrighi, o dispositivo legal em questão não institui isenção de custas, mas hipótese de diferimento do recolhimento ao dispensar o advogado do adiantamento das custas processuais nas ações cujo pedido é a cobrança ou execução de honorários advocatícios. Seu propósito é facilitar e desonerar o advogado quando ele precisa buscar judicialmente o pagamento da sua remuneração, que possui natureza alimentar, removendo um obstáculo financeiro inicial e garantindo que o advogado tenha condições mais acessíveis para buscar o recebimento de seus créditos profissionais.
Aduziu, ainda, que no julgamento do Tema 1.001 o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custasrelativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos (RESP 1.761.119).
Como a jurisprudência da Terceira Turma qualifica o preparo como custas processuais, decidiu que nas ações de cobrança, execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios o advogado está dispensado de adiantar o preparo recursal, cabendo ao réu ou executado suprir o pagamento ao final do processo, se tiver dado causa ao processo.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani




