Solução de Consulta da Receita Federal definiu que o bônus capacitação previsto em norma coletiva, assim como a verba paga em razão da supressão parcial ou total do intervalo intrajornada, estão sujeitos à tributação.
A Solução de Consulta COSIT nº 173, de 8 de setembro de 2026 (DOU de 10.09.2026), concluiu que o “bônus capacitação”, instituído por acordo coletivo de trabalho e pago uma única vez aos empregados que participam de curso de capacitação, não se enquadra em quaisquer das hipóteses normativas de verbas que não integram o salário de contribuição, por não configurar um prêmio, nem ganho eventual (pago pelo empregador sem que o empregado tenha qualquer expectativa de percepção), atraindo, portanto, a incidência das contribuições sociais previdenciárias.
Concluiu, também, que o “bônus capacitação” representa acréscimo patrimonial e se sujeita ao imposto sobre a renda retido na fonte, a título de antecipação, e ao imposto sobre a renda da pessoa física apurado na Declaração de Ajuste Anual, pois a verba em questão não é uma espécie de indenização para fins tributários, nem representa reparação por algum tipo de dano, mas uma espécie de gratificação pontual paga em função da participação conclusiva em curso de capacitação.
Assim, a indicação de natureza indenizatória no acordo coletivo de trabalho instituidor do “bônus capacitação” não interfere na incidência de tributos.
Quanto ao valor pago pela supressão total ou parcial do horário de intervalo do empregado, a Receita Federal concluiu que o tratamento tributário não foi modificado com a entrada em vigor da lei nº 13.467/2017 e da nova redação do artigo 71, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, razão pela qual a verba deve integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias sociais e do imposto sobre a renda retido na fonte a título de antecipação do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani




