Riscos psicossociais relacionados ao trabalho – STF prorroga suspensão temporária da imposição de multas pelo não atendimento à NR 1

set 25, 2026

Min. André Mendonça prorrogou por mais 90 dias a medida cautelar que suspende a aplicação de multas e outras sanções pelo não cumprimento das novas disposições da NR nº 1 relativas aos riscos psicossociais relacionados ao trabalho.

Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 1.316, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino – CONFENEN, o Min. André Mendonça prorrogou por mais 90 (noventa) dias a medida cautelar que suspendeu a eficácia dos itens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1, 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.2.2 e 1.5.4.4.5.3 da NR nº 1, o que impede sua adoção como fundamento para autuações, multas, notificações punitivas ou outras medidas coercitivas relacionadas a fatores de risco psicossociais.

A medida cautelar originalmente concedida também determinou a submissão da discussão sobre as alterações na NR nº 1 ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos – NUSOL, a fim de que se promova tentativa de conciliação para adequar a nova redação a padrões suficientes de objetividade e densidade normativa, necessários para a aplicação coercitiva e com vistas à concretização do princípio da segurança jurídica.

Como apenas uma audiência de conciliação entre as partes e “amici curiae” foi realizada perante o NUSOL (em 14.09.2026), o Min. André Mendonça acolheu o requerimento das entidades de representação empresarial e prorrogou a suspensão que havia sido por ele determinada, conforme despacho publicado no DJE em 25.09.2026, visando à continuidade das tratativas conciliatórias.

No mesmo despacho o Min. André Mendonça ainda requereu esclarecimentos à Advocacia Geral da União quanto ao pedido de submissão da controvérsia à Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios — SEJAN.

Além da CONFENEN, a Confederação Nacional de Saúde – CNS e a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC também ingressaram com Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF, autuadas sob nº 1.333 e nº 1.340, respectivamente, as quais tramitam conjuntamente.

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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