Lei atualizou regras vigentes desde 2001 e estabeleceu cobrança progressiva, com valores proporcionalmente maiores para causas de maior valor.
A lei nº 15.498, de 4 de setembro de 2026 (DOU de 04.09.2026 – edição extra), atualizou os valores das custas judiciais no âmbito da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça e criou o Fundo Especial da Justiça Federal (FEJUFE) e o Fundo Especial do Superior Tribunal de Justiça (FESTJ).
A nova legislação atualizou regras vigentes há mais de duas décadas e estabeleceu a cobrança progressiva, com valores proporcionalmente maiores para causas de maior valor.
As custas previstas nas tabelas anexas à lei nº lei nº 15.498/2026 serão corrigidas anualmente, a partir de sua entrada em vigor, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou de outro índice que vier a substituí-lo.
Ao mesmo tempo, foram reforçadas na lei as hipóteses de gratuidade disciplinadas com o recente julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC nº 80 pelo Supremo Tribunal Federal (ver post de 08.09.2026).
Foram também sancionadas as leis nº 15.499/2026 e 15.500/2026, que criaram, respectivamente, o Fundo de Fortalecimento da Cidadania e Aperfeiçoamento do Ministério Público da União e o Fundo de Fortalecimento do Acesso à Justiça, Promoção dos Direitos Fundamentais e Estruturação da Defensoria Pública da União.
Assim, dos valores arrecadados na Justiça Federal serão repassados 6% para o Fundo de Modernização do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), 9% para o Fundo do Ministério Público da União e 5% para o Fundo da Defensoria Pública.
As novas tabelas de custas produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani




