TST fixou tese prevalente sobre a possibilidade de ajuizamento de ação trabalhista no foro do local de residência do empregado mesmo que a empresa não atue em âmbito nacional.
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Processo TST-IncJulgRREmbRep – 1000646-58.2024.5.02.0361, decidiu que em situações excepcionais o trabalhador pode ajuizar a ação trabalhista no local onde reside, mesmo que a empresa não tenha atuação nacional, quando ficar demonstrado que levar o processo ao local definido pela legislação como competente inviabilizaria ou tornaria excessivamente oneroso o acesso à Justiça.
O artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece, como regra geral, que a ação deve ser ajuizada no local da prestação de serviços, mas prevê que o agente ou viajante comercial pode ingressar com a ação no local da filial da empresa à qual esteja subordinado ou, na falta disto, no local onde mora. Esta exceção se aplica, também, a pessoas contratadas para trabalhar no exterior e, se o empregado atua fora do lugar onde foi contratado, a ação pode ser apresentada tanto no local da contratação quanto no da prestação do serviço.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ainda admite que o trabalhador mova a ação no foro do lugar onde mora — mesmo que este não coincida com o local da contratação ou da prestação de serviços — desde que a empresa seja de grande porte e atue em âmbito nacional.
Agora, com o julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos foi aprovada a seguinte tese prevalente: “A regra geral de competência territorial prevista no artigo 651 da CLT excepcionalmente pode ser conformada aos princípios constitucionais do acesso à Justiça e da ampla defesa para admitir o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do trabalhador, independentemente do porte e do âmbito de atuação da parte reclamada, sempre que o ajuizamento da ação em outro local inviabilizar ou tornar desproporcionalmente oneroso o seu acesso à Justiça, devendo-se, entretanto, restar assegurado, em qualquer hipótese, o exercício do direito de defesa da parte contrária, ainda que por meio eletrônico. A excepcionalidade depende de fundamentação específica, na decisão que a reconhecer, quanto a circunstâncias concretas do caso – tais como incapacidade ou limitação de locomoção decorrente de acidente ou doença ocupacional; situação de vulnerabilidade agravada, inclusive a decorrente de migração laboral de trabalhador rural; distância que, à vista das condições pessoais do trabalhador, torne o deslocamento desproporcionalmente oneroso, não bastando, para tanto, a mera hipossuficiência econômica presumida da parte reclamante, nem, isoladamente, a existência de distância entre o domicílio e o foro definido pelo artigo 651 da CLT” (Tema nº 215).
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani




